Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Imunidade tributária. Cards colecionáveis. Extensão do conceito de livro, jornais e periódicos. difusão de ideias e expressões culturais. Interpretação teleológica do art. 150, inc. VI, da CRFB. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Classificação de mercadoria. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, de legislação infraconstitucional e de norma infralegal. enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve o reconhecimento da imunidade tributária para cards colecionáveis representativos de figuras e temas de ficção científica. 2. A parte recorrente sustentou que os produtos seriam meros componentes de jogo, não se enquadrando no conceito constitucional de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, e que seria necessária a reclassificação dos produtos com base em normas infralegais. 3. A decisão agravada, em consonância com o acórdão recorrido, havia reconhecido a imunidade, entendendo que os cards exprimem textos e ideias, desenvolvendo leitura, imaginação e capacidade cognitiva, e que a mera possibilidade de uso em jogos não descaracteriza sua natureza de difusor de ideias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “d”, da Constituição da República abrange cards colecionáveis e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional e de norma infralegal em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a imunidade tributária alcança álbuns de figurinhas, cromos e cards, independentemente de sua comercialização separada, valorizando-os como veículos de transmissão de informação, conhecimento e familiarização do público infantil com meios impressos. 7. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de reclassificar os produtos ou divergir da sua natureza essencial, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como de legislação infraconstitucional e normas infralegais, o que é vedado pelos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 129, p. 6), majoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). É como voto. 6 Extrato de Ata - 09/03/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.