Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. PETIÇÃO DO AGRAVO INDEVIDAMENTE INSTRUÍDA. PEÇA NECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
583 – grifo original). Com efeito, é necessário que "o agravante tenha sempre a acuidade necessária para bem aquilatar essa utilidade pois há peças que, embora de juntada não obrigatória, são, por seu conteúdo, indispensáveis ao julgamento do recurso pelo tribunal. Por isso mesmo, a falta do traslado dessas peças facultativas acarretará a impossibilidade do exato conhecimento, pelo órgão ad quem, da matéria impugnada pela via recursal, circunstância que dará origem ao desprovimento do agravo ou, no mínimo, ao não conhecimento do recurso. Assim, por exemplo, as peças que forem mencionadas nas de juntada obrigatória e que, por seu conteúdo, se tornem necessárias ao conhecimento perfeito da matéria inserta nestas últimas. Nesse caso, a omissão do agravante em juntá-las ao instrumento do agravo dará ensejo ao não conhecimento do recurso, por instrução deficiente" (José Carlos de Moraes Salles, "Recurso de Agravo", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, atualizada, 1998, p. 98/99). Conclui-se, portanto, que na hipótese não são cabíveis os presentes embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Pelo que precede, nos termos dos artigos 266, § 3º, do RISTJ e 546 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. P. I. Brasília (DF), 04 de agosto de 2005 MINISTRO FRANCIULLI NETTO RELATOR
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O STJ EREsp 665.155 é citado por 235 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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