Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR. LESÃO CORPORAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que impôs monitoramento eletrônico, mediante uso de tornozeleira, ao paciente, investigado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal simples e grave. O impetrante alega negativa de autoria, falta de fundamentação idônea, ausência dos requisitos para a medida, bons predicados pessoais e afronta aos princípios da presunção de inocência, legalidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de negativa de autoria é passível de análise em habeas corpus; (ii) se a decisão que impôs a monitoração eletrônica está devidamente fundamentada e preenche os requisitos legais; (iii) se os predicados pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da medida cautelar; e (iv) se a monitoração eletrônica viola o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de autoria exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A decisão que impôs o monitoramento eletrônico está suficientemente fundamentada, com base nos indícios de autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal dolosa e grave. A magistrada destacou a necessidade da medida para garantia da ordem pública e instrução criminal, diante do risco de reiteração criminosa e da periculosidade concreta do grupo de investigados, que inclui um policial militar. 5. A existência de predicados pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garante, de forma automática, a revogação de medida cautelar quando presentes os pressupostos e requisitos legais. 6. A aplicação de medida cautelar, como a monitoração eletrônica, não é impedida pela presunção de inocência, desde que haja ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, conforme previsão constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXI e LXVIII; CP, art. 129, caput e § 1º, I; CPP, art. 282, art. 319, inc. II, III, V e IX, art. 647, art. 648. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências ou súmulas expressamente citadas no texto.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer parcialmente dos pedidos e, nesta extensão, denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.