Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de inépcia da inicial acusatória. Fato relevante. Denúncia descreve apreensão de significativa quantidade de drogas em residência comum e aponta vínculo entre os acusados voltado à traficância. Decisão anterior. Juízo de origem entendeu ausente descrição suficiente do vínculo associativo e da individualização das condutas, rejeitando parcialmente a denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e se há justa causa para o recebimento da acusação quanto ao crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia deve conter exposição do fato com suas circunstâncias e elementos mínimos que permitam o exercício da ampla defesa, não sendo exigida prova exauriente nesta fase. A existência de indícios de estabilidade e permanência pode ser aferida a partir do contexto fático, incluindo apreensão relevante de drogas e circunstâncias que indiquem atuação conjunta. Elementos informativos indicam convivência no local da traficância, conhecimento da atividade ilícita e apreensão de entorpecentes em quantidade incompatível com uso pessoal, o que evidencia, em juízo de admissibilidade, vínculo associativo. A rejeição da denúncia exige ausência manifesta de justa causa ou inépcia evidente, o que não se verifica quando há lastro mínimo probatório apto a justificar o prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.