Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MÉRITO – CONSUMIDOR – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – ATRASO NA VIAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Zenair Do Nascimento Rosa Prado contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela recorrente em face de Expresso Adamantina Ltda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais. Passo à análise do mérito. Em fase recursal, o recorrente discute o valor arbitrado em razão da indenização por danos morais, requerendo sua majoração. Na espécie, o atraso no cumprimento do contrato de transporte se deu em razão de sucessivas falhas mecânicas do ônibus que realizava o trajeto Rio de Janeiro/RJ - Campo Grande/MS, tendo o veículo apresentado defeitos por três vezes consecutivas, o que ocasionou a chegada ao destino apenas às 01h30min do dia seguinte, ao invés das 18h30min do dia 06/05/2025, conforme Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais contratado. Tal circunstância resultou em prejuízos à Autora, que arcou com gastos adicionais de alimentação, configurando, portanto, falha evidente na prestação do serviço. O dano moral, por sua vez, diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112). No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.