Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOJURÍDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por JEANE DE OLIVEIRA visando a reforma da sentença de ID nº 30608465, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PAN S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado firmados entre as partes, para, diante do resultado obtido, verificar o pleito autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Cerceamento de defesa por ausência de prova oral. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, às questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o juiz o destinatário das provas. 4. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas 5. No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, contudo o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição da digital da contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. 6. Não subsiste a responsabilidade do banco apelado no dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, fazendo-se imperiosa a improcedência da ação. 6. Salienta-se que a parte requerente não menciona que seus documentos tenham sido furtados, roubados ou que os teria perdido, tampouco existe boletim de ocorrência nos autos nesse sentido, o que corrobora com a veracidade da contratação. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
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