Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETAS. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao ressarcimento dos danos materiais relativos aos reparos da motocicleta, em valor a ser apurado em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais à coautora no valor de R$ 8.000,00. Em contrarrazões, os autores suscitaram preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso apenas reproduziria as alegações da contestação. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente das vítimas apta a justificar a redução das indenizações, nos termos do art. 945 do Código Civil; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido em razão da alegada hipossuficiência econômica do ofensor; e (iv) verificar se há necessidade de reforma da sentença para assegurar a realização de perícia na fase de liquidação dos danos materiais. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito do inconformismo, ainda que utilize argumentos já deduzidos na contestação. A possibilidade da parte adversa rebater integralmente as razões recursais evidencia a regularidade formal do recurso e afasta a alegação de ofensa à dialeticidade. A culpa concorrente constitui fato modificativo do direito dos autores e seu reconhecimento depende de prova produzida pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O conjunto probatório demonstra que o apelante desrespeita a sinalização de parada obrigatória, ingressa indevidamente no cruzamento e se evade do local após a colisão, configurando a causa determinante do acidente. A alegação de excesso de velocidade da vítima permanece desacompanhada de prova idônea, não sendo suficiente a invocação genérica de condições climáticas adversas para caracterizar culpa concorrente. A chuva reforça o dever de cautela do condutor que se aproxima de cruzamento sujeito à parada obrigatória, não afastando sua responsabilidade pelo evento danoso. A indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica, consideradas a gravidade da conduta, a intensidade do dano e as circunstâncias do caso concreto. A lesão física sofrida pela vítima, o comprometimento de suas atividades e a evasão do apelante sem prestar socorro justificam a manutenção da indenização fixada em R$ 8.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A remessa da apuração dos danos materiais à fase de liquidação já assegura a delimitação dos prejuízos efetivamente decorrentes do acidente, sem necessidade de modificação da sentença. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos na defesa. O reconhecimento da culpa concorrente exige prova efetiva de que a vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Não se caracteriza culpa concorrente por alegado excesso de velocidade do veículo que trafega na via preferencial quando inexistente prova idônea dessa circunstância. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória constitui causa determinante do acidente e atrai a responsabilidade integral do condutor infrator. A capacidade econômica do ofensor não autoriza, isoladamente, a redução de indenização por danos morais fixada em valor razoável e proporcional. A apuração dos danos materiais em liquidação de sentença permite a delimitação dos prejuízos efetivamente decorrentes do evento danoso sem necessidade de reforma do julgado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.