Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171 do CP) E FURTO (ART. 155 DO CP). PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO/PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO dE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. ANÁLISE EX OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL HÁBIL AO DEFERIMENTO DO PLEITO DE OFÍCIO E DA INTERRUPÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE. PRAZOS IMPRÓPRIOS PARA A CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO CÉLERE DO INQUÉRITO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cláudio Vidal de Brito, em favor de Júlio Breno Cruz Pinto, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Ambiente de Inquéritos da Comarca de Fortaleza/CE, por alegada ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial no qual o paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes de estelionato e furto, previstos nos arts. 171 e 155, ambos do Código Penal Brasileiro. 2. Admissibilidade. Do não conhecimento do pedido de trancamento da ação penal por suposto excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Requer o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja determinado o trancamento da ação penal no processo nº 0153530-18.2019.8.06.0001, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 3. No caso concreto, após análise detida dos autos, verifico que não se vê nos presentes autos a informação de que a matéria foi apreciada e indeferida pela autoridade coatora. Também não há nos autos originários nenhuma decisão que contemple o pedido de trancamento de inquérito policial. Esta circunstância constitui óbice a manifestação por este Tribunal de Justiça originariamente sobre o caso, sob pena de se laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição. 4. Acerca da discussão, sabe-se que é firme o entendimento jurisprudencial deste sodalício, no sentido de que as matérias arguidas em sede de Habeas Corpus devem ser submetidas ao crivo da autoridade coatora. Logo, em princípio, incabível o presente habeas corpus, diante da supressão de instância. 5. Além disso, no que concerne à tese principal de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse tocante. 6. A parte impetrante, por sua vez, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja determinado o trancamento da ação penal no processo nº 0153530-18.2019.8.06.0001, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, haja vista que o paciente responderia ao inquérito há mais de 5 (cinco) anos, tendo o Ministério Público requerido, por 11 (onze) vezes, o cumprimento de diligências à autoridade policial, estando os autos, até o momento, ainda com pendências a serem cumpridas pela delegacia. 7. A análise dos autos revela que, embora a tramitação processual não ocorra da forma mais célere possível, está marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, pois a própria parte impetrante afirma a constante atuação do Ministério Público no intuito de concluir as diligências necessárias ao oferecimento da peça acusatória, razão pela qual não prospera o alegado excesso de prazo. Assim, verifica-se que, no presente momento processual, o Ministério Público aguarda a conclusão das diligências indispensáveis para oferecimento da denúncia. 8. Além disso, importa destacar que, embora o paciente tenha indicado que permaneceu preso por cinco dias de forma temporária devido aos autos nº 0035427-52.2019.8.06.0001, atualmente o paciente está solto, respondendo ao inquérito policial em liberdade. Desse modo, frisa-se que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "... O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023)'" (STJ - AgRg no HC n. 822.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 9. In casu, inexiste desídia imputável ao Estado-juiz ou mesmo constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, vez que além de se encontrar o paciente solto, o processo tem seguido seu trâmite observando as particularidades do caso, restando apenas a conclusão das diligências solicitadas pelo parquet e tidas por imprescindíveis, de modo que não se constata o constrangimento ilegal apontado. Resta, portanto, concluir pela inexistência de constrangimento ilegal hábil ao deferimento da pretensão de trancamento da ação penal por excesso de prazo. 10. Contudo, vê-se que os autos já perduram por longo período de tempo, tendo sido instaurado o Inquérito Policial nº 105-78/2019 na data de 22/05/2019, sem que tenha sido concluída a investigação, tendo o Ministério Público, na sua última manifestação (fls. 312 ¿ 01/08/2024), requerido a concessão de novo prazo de 90 (noventa) dias para conclusão das diligências pretendidas, sendo esta a 11ª requisição de prazo para cumprimento de diligências reportadas como essenciais. Desse modo, em que pese as peculiaridades do caso em tela e a atuação constante do Ministério Público, deve ser considerada a permanência do paciente na condição de investigado por tempo demasiadamente prolongado, mais de 5 (cinco) anos, o que constitui certamente um peso àquele que permanece sob o risco à sua liberdade de locomoção. 11. Portanto, embora já apontada a inexistência de causa expressa autorizadora do trancamento do inquérito policial (hipóteses excepcionalíssimas) nos moldes como pretendido no writ, bem como não se ter no caso a ocorrência de excesso de prazo ante as circunstâncias expostas, tem-se que as consequências decorrentes do fato de responder o paciente por tanto tempo à investigação criminal ¿ de ordem moral e psicológica ¿ justificam a determinação de prazo razoável para a sua conclusão. 12. Desse modo, verificando-se a supressão de instância e não demonstrada qualquer situação excepcional ou constrangimento ilegal hábil ao deferimento da ordem de ofício, não conheço do presente writ, porém, recomendo à autoridade impetrada que empreenda andamento e celeridade na condução do feito, determinando que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, seja concluído o Inquérito Policial referente aos Autos nº 0153530-18.2019.8.06.0001, com eventual oferecimento de denúncia ou a promoção de seu arquivamento, objetivando-se com tal medida assegurar a razoabilidade temporal, sem prejuízo da instauração de nova investigação, caso despontem novas razões. 13. Habeas corpus não conhecido, com determinação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, com determinação à autoridade coatora, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Habeas corpus não conhecido, com determinação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.