Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. TEMA 1069 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, para condenar operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas indicadas à beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o caso concreto se enquadra no precedente vinculante firmado no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se os procedimentos indicados possuem caráter meramente estético ou natureza reparadora e funcional; e (iii) saber se é admissível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em precedente obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta elementos fático-jurídicos novos capazes de modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e afastados. 4. A indicação médica das cirurgias reparadoras após significativa perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica demonstra finalidade funcional e terapêutica dos procedimentos, que integram a etapa final do tratamento da obesidade mórbida. 5. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1069 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a pacientes pós-bariátricos. 6. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso quando a matéria estiver em conformidade com precedente vinculante. 7. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a paciente submetido à cirurgia bariátrica, por integrarem etapa do tratamento da obesidade mórbida. 2. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando a decisão se fundamenta em precedente vinculante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, 10, II, e 35-F; CPC, arts. 932, V, “b”, e 1.021, §§ 2º e 4º; CDC, arts. 6º, I e III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023 (Tema 1069).
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.