Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROPRIEDADE. IMÓVEL ABANDONADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Liliene Frazão Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Termo de Paço do Lumiar, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o alegado esbulho, aptos a justificar a reintegração possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações possessórias, discute-se exclusivamente o exercício da posse, enquanto fato, sendo vedada a análise fundada apenas no direito de propriedade, nos termos do art. 557 do CPC. A comprovação da propriedade do imóvel e do pagamento de financiamento não se confunde com a demonstração da posse efetiva, caracterizada pela exteriorização do domínio fático sobre o bem. A prova testemunhal revela que o imóvel permaneceu desocupado por longo período, sem portas e janelas, tomado pelo mato, servindo como abrigo para usuários de drogas e práticas ilícitas, o que afasta a alegação de posse anterior. A ausência de prova da posse pretérita impede o reconhecimento do esbulho, inviabilizando a procedência da ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, não sendo suficiente a demonstração do direito de propriedade. A ausência de exercício fático da posse e a caracterização de abandono do imóvel afastam a configuração do esbulho possessório. Trata-se de Apelação Cível interposta por Liliene Frazão Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Termo de Paço do Lumiar, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora Apelante, ajuizou ação alegando ser proprietária de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) desde 2012 e que, em setembro de 2021, enquanto trabalhava em outro estado, teve seu bem esbulhado pela Apelada. O juízo de primeiro grau, após audiência de instrução, concluiu que a autora comprovou apenas a propriedade, mas não o exercício fático da posse anterior. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, ter demonstrado que é a verdadeira detentora do imóvel. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 41260985. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, conforme parecer de ID 50158492. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O relator possui a prerrogativa de decidir o recurso monocraticamente quando a matéria em debate possui entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte, bem como quando o recurso se revela manifestamente improcedente diante da ausência de provas de fatos constitutivos do direito da autora, o que permite a entrega da prestação jurisdicional de forma mais célere e eficiente, sem prejuízo às garantias processuais das partes. O cerne da questão reside no preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Nas ações possessórias, discute-se o fato da posse e não o direito de propriedade, sendo vedada a discussão relativa ao domínio (art. 557, CPC). Nas ações possessórias, a discussão limita-se ao exercício da posse (fato), sendo vedada a discussão com base exclusiva no direito de propriedade (título), conforme o art. 557 do CPC. A autora apresentou documentos de propriedade e comprovantes de pagamento de financiamento, mas estes não comprovam a "exteriorização da posse" ou o "domínio fático" sobre o bem. Conforme analisado na sentença e corroborado pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a Apelante limitou-se a apresentar documentos de aquisição e financiamento. Todavia, a prova testemunhal foi taxativa ao afirmar que o imóvel estava desocupado, sem portas, janelas e tomado pelo mato por um longo período, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas Maria Atelita Silva Bezerra e Cleidiane Costa Ferreira (ID 41260974) . Veja-se: Depoimento de Maria Atelita Silva Bezerra (vizinha confinante): "Só teve uma vez que morou uma pessoa na residência. Se eu não me engano, era irmão [da autora]. Ele passou acho que uns seis ou 7 meses só. A casa foi assaltada e ele foi embora. De lá para cá a casa estava abandonada. [...] A casa servia de motel. Entravam homens e mulheres. [...] Drogas era de dia e noite, usuários de drogas dentro da minha casa é insuportável, até hoje é insuportável o fedor de maconha dentro da minha casa, porque as casas são próximas e a casa ficou abandonada esse tempo todo." "Há mais de 6 anos que essa casa tá abandonada. Ela tá servindo de motel. [...] Tentaram invadir a minha casa pulando o muro. É um fedor de droga insuportável. Agora ela [a ré], quando ela entrou na casa, a casa estava totalmente abandonada. Depoimento de Cleidiane Costa Ferreira (moradora da comunidade) "Essa casa, todas as vezes que eu passo lá na rua, ela tava cheia de mato, aberta, sem janela, sem portão, totalmente abandonada. Lá era abrigo para moradores de rua, para usuários de droga e tudo, tudo que a gente possa imaginar de ruim era lá. [...] Há 10 anos que eu moro lá nessa comunidade, essa casa é abandonada. As provas testemunhais foram contundentes ao afirmar que o imóvel estava abandonado, sem portas, janelas e tomado pelo mato, servindo inclusive como abrigo para usuários de drogas e práticas ilícitas. A jurisprudência destaca que quem nunca teve a posse não pode valer-se dos interditos, devendo o proprietário que nunca exerceu o poder fático sobre o bem buscar a via petitória adequada. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C BRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Insurgência dos Réus . Admissibilidade Alegação da parte autora de que é proprietária e possuidora do imóvel objeto da presente demanda. Provas dos autos que aponta que a parte autora nunca exerceu posse anterior. A pessoa que nunca teve posse direta (ou natural) não tem direito à ação possessória. Não configurados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil . Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do Código de Processo Civil). Sentença modificada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 01101659220068260006 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024); Portanto, inexistindo prova de posse anterior e, por consequência, de esbulho, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação. Custas e honorários advocatícios mantidos conforme fixados na origem (15% sobre o valor da causa), restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.