Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário celebrado com instituição financeira, visando à exclusão e devolução de encargos contratuais supostamente abusivos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros; (ii) saber se há abusividade na cobrança de tarifas como avaliação do bem, registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro; e (iii) se é cabível a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir A capitalização mensal de juros é válida desde que pactuada expressamente, conforme jurisprudência pacificada do STJ. A cobrança de tarifas bancárias acessórias, como tarifa de cadastro e avaliação do bem, é legítima quando prevista contratualmente e quando houver comprovação da efetiva prestação do serviço. A contratação do seguro foi feita de forma autônoma, sem imposição da instituição financeira, não configurando venda casada. A devolução em dobro de valores exige comprovação de má-fé, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A cobrança de tarifas bancárias acessórias é lícita quando prevista contratualmente e correspondente à efetiva prestação de serviço. 3. A contratação autônoma de seguro pelo consumidor afasta a configuração de venda casada. 4. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados depende de comprovação de má-fé do credor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 08/08/2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 22/02/2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 12/12/2018; STF, Súmula 596. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Walber Carvalho Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a sentença deixou de considerar cláusulas abusivas inseridas no contrato bancário firmado entre as partes. Sustenta a ausência de assinatura em cláusulas específicas do contrato, especialmente quanto às tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro, que, segundo alega, foram cobradas indevidamente. Pugna pela exclusão de tais valores e pela sua devolução em dobro, bem como pelo recálculo das parcelas contratadas, argumentando que a cobrança de juros capitalizados e outras tarifas violou os princípios da boa-fé e transparência. Em sede de contrarrazões, a instituição apelada defende a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que o contrato foi celebrado de forma livre, com a devida pactuação das tarifas e encargos contestados. Reforça que os serviços foram efetivamente prestados e que não há nos autos comprovação de qualquer abusividade. Argumenta ainda que a taxa de juros pactuada está em conformidade com os parâmetros médios de mercado e jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para a revisão contratual pretendida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de intervir quanto ao mérito, diante da ausência de interesse público ou social, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia gira em torno da legalidade das cláusulas contratuais firmadas em contrato de financiamento de veículo automotor, especialmente no que tange à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias acessórias, tais como tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista. É importante ressaltar que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é autorizada para contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (convertida na MP nº 2.170-36/2001). Essa questão está pacificada no Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 7. Apelação cível conhecida e p
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.