Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL 6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14 /DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em ). 4/9/2023 2. No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela Constituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e do art. 10 da Lei Complementar paulista 539/1988, fixando caput tese no sentido de ser "incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios". (STF. Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em ). 3/5/2023 3. É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de validade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso ainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que busca reconhecer a ilegalidade do edital. 4. Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de inconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se requer na ação mandamental, uma vez que o impugna a validade do edital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas writ nas avaliações. 5. A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de delegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a necessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e o ingresso no serviço notarial e de registros, norma reconhecidamente autoaplicável. 6. Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da Resolução n. 81 /2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300 /DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em ). 07/8/2024 7. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração. 8. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao recurso.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.