Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 1.144 do STF (julgamento de 06/08/2024)
Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções nºs 80/09 e 81/09 do Conselho Nacional de Justiça. Normas sobre (i) a declaração de vacância de serviços notariais e de registros; (ii) a organização das vagas dos serviços de notas e registros para fins de concurso público; e (iii) concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registros. Impugnação i) do concurso de remoção na modalidade de provas e títulos, e não apenas na modalidade de títulos, bem como da natureza pública desse tipo de concurso; (ii) da declaração de vacância das serventias providas na forma de legislação local antes do advento da Lei Federal nº 8.935/94; (iii) do estabelecimento de prazo para a impugnação de edital de concurso para provimento de serventias; e (iv) da fixação de competência administrativa para a realização de concurso e para o provimento de serventias. Alegação de extrapolação das competências do CNJ. 1. Preliminar de ausência de confronto direto entre as normas impugnadas e a Constituição no que se refere à exigência de concurso de provas e títulos para a remoção, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.935/94. Preliminar superada, porque a controvérsia posta nos autos diz respeito à adequação constitucional das normas editadas pelo CNJ, inclusive à luz das divergências acerca da validade do art. 16 da Lei nº 8.935/94. 2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem como competências precípuas (i) o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário e (ii) o controle ético-disciplinar da magistratura. Tais competências não sofreram limitações constitucionais de ordem federativa ou orgânica. 3. O CNJ extrai sua competência normativa diretamente da Constituição, nos termos do art. 103-B, § 4º, cumprindo-lhe editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. 4. A jurisprudência é uniforme quanto aos seguintes pontos relativos à delegação de outorgas: (i) o concurso público de provas e títulos é imprescindível para a investidura em serventia extrajudicial, nos termos do art. 236, § 3º, da CF; (ii) tal noma é autoaplicável desde a promulgação do texto constitucional; (iii) investiduras flagrantemente inconstitucionais não estão sujeitas à decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99); (iv) não há direito adquirido à efetivação de substitutos no cargo vago de titular de serventia quando a vaga surgiu após a Constituição de 1988. 5. A declaração de vacância estabelecida na Resolução nº 80/09 do CNJ apenas torna efetivo o comando constitucional e baliza a atuação administrativa dos tribunais ao organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais, conferindo substância à necessidade de concurso público para a delegação de ofícios. 6. Eventuais investiduras sem concurso público (de provimento ou de remoção), mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e que tenham sido implementadas após a Constituição de 1988 e antes do advento da Lei nº 8.935/94, são inconstitucionais. 7. Compete à União dispor, mediante lei, sobre os concursos de ingresso e de remoção na atividade notarial e registral. É atribuição do Poder Judiciário a realização dos concursos e a investidura nas serventias, sem a participação do Poder Executivo. Não se mostra desarrazoado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação dos editais, uma vez que a Lei nº 8.935/94 não estipulou ou restringiu tal prazo. 8. Segundo o firme entendimento jurisprudencial do STF, não há uma “carreira” de notários e registradores. Como não constitui uma etapa na “carreira” dos cartorários, a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade. Tendo em vista essas características, ela requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário. Embora o concurso para remoção seja público, isso não significa que será aberto ao público em geral. A atribuição de natureza pública se refere à necessidade de produção dos atos do concurso com publicidade e isonomia. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Isso posto, não há qualquer irregularidade na atuação do CNJ ao declarar vagas as serventias providas em desconformidade com a Constituição de 1988 por meio da Resolução nº 80/09. Essa declaração de 18 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI ADI 4300 / DF vacância apenas torna efetivo o comando constitucional e baliza a atuação administrativa dos tribunais ao organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais. Além disso, materializa o comando de necessidade de concurso público para a delegação de ofícios. Deve-se destacar que não houve, na declaração de vacância, desrespeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi formulada lista provisória das serventias providas de forma irregular. As inclusões indevidas de serventias nessa lista provisória puderam ser impugnadas perante o CNJ, conforme o art. 2º da Resolução nº 80/09. Outrossim, considerando que a investidura ocorreu de modo irregular, também se mostra válida a disposição do art. 3º da citada resolução. Tal dispositivo prevê que as serventias providas irregularmente, sem concurso público, deverão permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, em confiança do Poder Público delegante, até o regular provimento por meio de concurso público. A autora alega que essa norma alterou o status jurídico dos ocupantes desse tipo de serventia. No entanto, conforme se pôde ver nos inúmeros precedentes citados acima, esse status precário decorre do texto constitucional. […]
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