Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO DE IMÓVEL UTILIZADO PARA SERVIÇO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação cível manejada em ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo e indenização por dano moral. A sentença rescindiu contrato de locação, determinou o pagamento de encargos e fixou prazo de 30 dias para desocupação do imóvel utilizado para prestação de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deve ser reformada diante dos fundamentos apresentados pelo agravante, especialmente quanto: (i) à alegada essencialidade do serviço público prestado no imóvel e necessidade de manutenção da posse até reorganização administrativa; (ii) à possibilidade de aplicação do art. 63, § 3º, da Lei do Inquilinato para dilação de prazo de desocupação; e (iii) à suposta presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada permanece hígida, pois o recurso reproduz argumentos já analisados, sem apresentar fato novo capaz de alterar a conclusão sobre a ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, conforme art. 1.012, § 4º, do CPC. 4. A atividade desempenhada no imóvel, embora destinada ao atendimento público, não autoriza, por si só, a suspensão dos efeitos de sentença de despejo, inexistindo previsão legal que permita a aplicação ampliada do art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/1991 fora das hipóteses taxativas. 5. O despejo do ente público no imóvel decorre de obrigações contratuais livremente assumidas, não havendo fundamento jurídico que autorize tratamento diferenciado capaz de afastar o cumprimento da decisão judicial. 6. A insurgência limita-se à rediscussão da decisão monocrática, sem elementos que justifiquem sua reconsideração, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo à apelação em ação de despejo exige demonstração dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, não se admitindo sua atribuição com fundamento exclusivo na alegação de prestação de serviço público no imóvel. 2. O art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/1991 não autoriza a dilação de prazo de desocupação fora das hipóteses específicas nele previstas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; LINDB, art. 20; Lei nº 8.245/1991, arts. 58, V, 63, § 3º e 79; CPC, arts. 1.007, § 1º, 1.012, § 3º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Suspensão de Execução de Sentença 0338841-50.2018.8.09.0000, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 24/04/2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2021 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO Nº 5876781-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADO: JOAS DE ALMEIDA LEITE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.