Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA RENOVABIO. LEI Nº 15.082/2024. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES POR FATO PRETÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. LISTAGEM DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela ANP contra a sentença que, em sede mandado de segurança, concedeu a segurança para impedir a aplicação retroativa das penalidades introduzidas pela Lei nº 15.082/2024, especialmente quanto ao descumprimento das metas de descarbonização anteriores a 1º de janeiro de 2025. A decisão agravada também impediu a inclusão da empresa impetrante em lista pública de inadimplentes no âmbito do RenovaBio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as penalidades administrativas e restrições decorrentes da Lei nº 15.082/2024 podem ser aplicadas retroativamente a condutas ocorridas sob a vigência do regime jurídico anterior, no contexto do Programa RenovaBio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal veda a retroatividade de normas sancionatórias mais gravosas, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irretroatividade (art. 5º, II e XXXVI). 5. A Lei nº 13.576/2017, em sua redação original, já previa sanções pelo descumprimento das metas anuais de descarbonização, com multa entre R$ 100.000,00 e R$ 50.000.000,00. 6. A superveniência da Lei nº 15.082/2024, que aumentou significativamente as sanções administrativas, tipificou a conduta como crime ambiental e instituiu mecanismo de restrição à continuidade das atividades empresariais mediante lista de inadimplentes, teve sua vigência diferida em 90 dias (art. 4º, I), evidenciando a intenção legislativa de conferir efeitos prospectivos às novas regras. 7. A imposição das penalidades previstas na nova lei a condutas pretéritas configura violação ao princípio da irretroatividade, especialmente em matéria sancionatória, não sendo admissível nova interpretação administrativa que desrespeite essa vedação constitucional. 8. A inclusão da parte impetrante em lista pública de inadimplentes, por fatos ocorridos antes da vigência da nova legislação, também se mostra incompatível com os princípios constitucionais citados. 9. O precedente citado (TRF3, ApCiv 5014373-95.2019.4.03.6100) reforça que a retroatividade de normas gravosas fere a segurança jurídica e o direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a aplicação retroativa de penalidades administrativas instituídas por norma superveniente mais gravosa, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irretroatividade. 2. A inclusão de empresa em lista de inadimplentes do RenovaBio, fundada em nova legislação, somente pode ocorrer por fatos ocorridos após sua entrada em vigor. 3. A Administração Pública está vinculada aos limites materiais e temporais de validade das normas sancionatórias, não podendo aplicar efeitos retroativos sem afronta à Constituição Federal."
à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.