Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MUNICÍPIO, EMBORA REVEL, INTIMADO A ESPECIFICAR PROVAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEMAIS, EXTRATOS DE SISTEMA INTERNO E CONTRACHEQUE INSUFICIENTES PARA COMPROVAR EFETIVO PAGAMENTO. APELANTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO OBSTAM DIREITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Servidora pública municipal concursada ajuizou ação de cobrança contra o Município de Jeremoabo/BA, pleiteando o pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 4.881,13. O Município foi revel e, intimado para especificar provas, permaneceu silente, operando-se a preclusão temporal. A sentença julgou procedente o pedido, com correção pelo IPCA-E, juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, além de honorários de 10%. Em grau recursal, o Município sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, adimplemento comprovado por documentos do SIGA/TCM-BA e contracheque juntados após a sentença, violação ao princípio da economicidade e incorreção na distribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão Discute-se: (a) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (b) se documentos novos podem ser admitidos em sede recursal; e (c) se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento da remuneração. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa. Revel, o Município foi ainda intimado a especificar provas, permaneceu silente e operou-se a preclusão temporal, estando o julgamento antecipado amparado no art. 355, II, do CPC. A inovação probatória em sede recursal é inadmissível (art. 1.014, CPC). Os documentos juntados nas razões recursais existiam e eram acessíveis antes da citação, e a troca de gestão municipal não configura força maior, dada a continuidade institucional da pessoa jurídica de direito público. De todo modo, extratos do SIGA/TCM-BA e contracheque — registros unilaterais internos — são insuficientes para comprovar efetiva transferência bancária, ônus que incumbe ao ente público (art. 373, II, CPC). Limitações orçamentárias e invocação do princípio da economicidade não constituem óbice ao reconhecimento de direito remuneratório de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Honorários advocatícios de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “Incumbe ao ente público, e não ao servidor, o ônus de provar o efetivo pagamento de remuneração mensal”. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Art. 355, II; art. 373, II; art. 435, parágrafo único; art. 85, § 11; art. 1.014, todos do CPC/2015; EC nº 113/2021. Jurisprudência: TJ-BA, Ap. 00015716320138050057, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, pub. 06/09/2024; TJ-BA, Ap. nº 0002080-91.2009.8.05.0264, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, 2ª Câmara Cível, j. 24/03/2026, pub. 07/04/2026; TJ-BA, Ap./Reexame Necessário 8001669-69.2018.8.05.0142, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 27/02/2024; TJ-BA, Ap./Reexame Necessário 8000420-83.2018.8.05.0142, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 07/11/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Jeremoabo, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.