Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE COM CÂNCER DE COLORRETAL – TRATAMENTO MEDICAMENTOSO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO NO CASO EM CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamada Unimed Campo Grande MS – Cooperativa de Trabalho Médico, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos do reclamante Albino Veríssimo Gomes, ora recorrido, confirmando a tutela provisória concedida, ressaltando que a disponibilização do medicamento restará condicionada a comprovação da continuidade do tratamento médico, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.802,08 (um mil oitocentos e dois reais e oito centavos) referente à restituição de valores. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando, em preliminar, a necessidade de produção de prova pericial, resultando na incompetência do juizado especial. No mérito, aduziu a impossibilidade de cobertura do medicamento pleiteado, diante da expressa exclusão contratual. Argumentou que o medicamento Xeloda foge da previsão das Diretrizes de Utilização (DUT), previstas no Anexo II da Resolução ANS 428. Destacou que para o caso do recorrido o fármaco Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul previsto no DUT é a Capecitabina, medicamento que foi disponibilizado. Ressaltou que a operadora de saúde não possui obrigatoriedade de autorização e custeio do medicamento denominado Xeloda, eis que está amplamente amparada pelas cláusulas contratuais e na legislação vigente. Alegou a taxatividade do rol de eventos e procedimentos; a ausência da obrigação contratual e legal de reembolsar o recorrido; a não configuração de caso de urgência e/ou emergência; a limitação à tabela praticada pela operadora. Por fim, requereu o provimento do recurso. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Ab initio, tal qual o juízo de origem, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial para analisar a demanda, posto que as provas produzidas nos autos demonstram a inexistência de complexidade, de modo que a produção de prova pericial mostra-se prescindível. Ademais, necessário destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, consoante dispõe a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Com efeito, sabe-se que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente, especialmente diante do tratamento de câncer. Isso porque compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura do paciente. Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento necessário ao tratamento médico. No presente caso, compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve indicação expressa do médico oncologista que acompanha o reclamante, Dr. Henrique Guesser Ascenço, acerca da necessidade e importância na continuidade do tratamento com a medicação. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Outrossim, pelos documentos médicos apresentados, percebe-se que o autor já se submeteu a cirurgia de retirada do tumor, com indicação de quimioterapia, para conter o avanço ou recidiva da doença, que é de conhecimento público e notório que é gravíssima, e continua em progressão, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesta senda, considerando que o plano de saúde contratado tem como objetivo cobrir despesas relativas ao tratamento, o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Assim, convém destacar que o câncer que acomete o paciente está coberto pelo plano. Insta destacar que o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, dispõe que cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais. Destarte, em atenção a necessidade de cobertura do plano para aquisição do medicamento, exsurge ao recorrido o direito de ser ressarcido dos valores comprovadamente dispensados para a aquisição do medicamento. O requerimento de limitação à tabela do plano não merece acolhimento, tendo em vista que o recorrente não trouxe aos autos os preços praticados, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.