Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso conhecido em virtude do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2- Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao banco a obrigação de demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, ônus não atendido in casu. 3- Comprovada a cobrança indevida, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4- A prática de descontos indevidos, diretamente sobre os proventos de aposentadoria do consumidor, configura dano moral, haja vista o abalo financeiro e psicológico gerado pela privação de parte de sua renda mensal, caracterizando, assim, violação extrapatrimonial indenizável. 6- A indenização por dano moral deve ser fixada de modo a atender às funções compensatória e pedagógica, levando em conta o porte econômico das partes e o grau de culpa do ofensor, evitando enriquecimento sem causa. No caso, arbitra-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir do arbitramento, com juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
7- Recurso conhecido e parcialmente provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.