Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS APÓS A CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em razão de suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo ou deve ser convertido em empréstimo consignado, à luz da Súmula nº 63 do TJGO; e (iii) saber se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o magistrado detém o poder de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, o próprio apelante requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de prova técnica. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-lhes o dever de informação e transparência. Contudo, os documentos demonstram que a contratação ocorreu de forma regular, mediante assinatura e uso efetivo do cartão de crédito. 5. A utilização do cartão para saques e compras afasta a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, sendo aplicável o distinguishing, uma vez que o consumidor tinha plena ciência da natureza da contratação. 6. Não configurada irregularidade contratual, inexiste direito à repetição de valores ou à indenização por danos morais, uma vez que não se comprovou ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A inexistência de cerceamento de defesa ocorre quando a parte, intimada, manifesta desinteresse na produção de provas e o conjunto probatório é suficiente ao julgamento da lide. 2. A utilização do cartão de crédito consignado para saques ou compras descaracteriza a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, aplicando-se o distinguishing. 3. A contratação válida e o uso consciente do cartão afastam o direito à restituição de valores e à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 77, III, 85, §11, 370, parágrafo único, e 487, I; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 47. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5013082-15.2024.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5572026-34.2022.8.09.0072, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5290310-95.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.