Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO MÉRITO DA NULIDADE. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO QUE EXIGE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA DA PERSONALIDADE. FRAUDE BANCÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO IN RE IPSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO COM DESCONTOS EM VALORES QUE NÃO COMPROMETERAM A SUBSISTÊNCIA DIGNA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 500,00. PRESTIGIADA A AVALIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DIANTE DO CENÁRIO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS E FRACIONAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 0123493541456, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A apelante pugna pela majoração da indenização extrapatrimonial para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, à luz da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, considerando a ausência de repercussão exorbitante na esfera da personalidade; e (ii) avaliar a necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pautada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, respondendo pelo fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. No entanto, a caracterização do dano moral não é automática. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fraude bancária ensejadora de contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 4. No caso vertente, embora os descontos mensais de R$ 226,64 sejam indevidos, não restou demonstrado abalo excepcional à dignidade da apelante ou comprometimento severo de seu mínimo existencial, tratando-se de aborrecimento que, embora relevante, não justifica a elevação do montante para patamares exorbitantes. Ademais, o juízo de origem identificou o ajuizamento fragmentado de diversas ações pela autora contra o mesmo banco, o que justifica o arbitramento de valor moderado (R$ 500,00) para evitar o enriquecimento sem causa e observar a proporcionalidade global da reparação. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação revelam-se condignos com a natureza da causa, de baixa complexidade e caráter repetitivo, atendendo aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não comportando a majoração pretendida ante o julgamento antecipado e o trabalho profissional realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude bancária em empréstimo consignado, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que atestem violação aos direitos da personalidade. 2. A fixação de danos morais em valores moderados deve ser mantida quando o prejuízo mensal não compromete a subsistência e resta evidenciado o fracionamento de demandas pelo consumidor, em observância à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.123.485/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0200744-42.2022.8.06.0084. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.