Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Carlos Roberto Coelho em face do Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível interposto pelo promovente e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de improcedência liminar proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual reconheceu a fluência da prescrição decenal da pretensão autoral calcada na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou erro material ao adotar a data do saque integral como marco inicial objetivo da prescrição decenal da pretensão de ressarcimento de valores da conta do PASEP, afastando a vertente subjetiva da actio nata, bem como ao manter a condenação em custas e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais em desfavor do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente ao suprimento de omissão, eliminação de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada, clara e exauriente toda a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado, assentando expressamente que, nos termos da tese vinculante estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o termo inicial da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) é a data em que a parte titular teve ciência dos saques efetuados ou a data do saque integral da conta do PASEP, prevalecendo este marco objetivo sobre a tese da actio nata subjetiva fundada na posterior entrega dos extratos microfilmados pela instituição financeira. 5. Constatado que o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 12/06/1998 e que a demanda foi ajuizada apenas em 21/05/2024, restou inconteste a consumação da prescrição decenal, não havendo qualquer erro material ou omissão na aplicação do paradigma vinculante. 6. A insurgência do embargante quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais também não prospera, porquanto a citação da instituição financeira promovida para apresentar contrarrazões ao apelo (art. 332, § 4º, do CPC) aperfeiçoou o contraditório e exigiu trabalho profissional adicional do patrono do réu, justificando a incidência do art. 85, § 11, do CPC. 7. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração para rediscutir matéria devidamente equacionada, ante a nítida ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que são partes as que estão acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para rejeita-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digita. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que são partes as que estão acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para rejeita-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digita. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
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