Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TENDO POR OBJETO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NULIDADE DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. DESINFLUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do apelo interposto contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência dos pedidos formulados na “ação de reintegração de posse” para restituir a posse do imóvel ao credor fiduciário e, em acréscimo, condenar os devedores fiduciantes ao pagamento de “taxa de ocupação” remissivamente à data de consolidação da propriedade. Os devedores requeridos/apelantes pugnam pela declaração de nulidade da sentença alegando a relação de prejudicialidade entre a pretensão veiculada nesta ação e o desfecho da ação do procedimento comum por meio da qual pleiteiam a declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta em saber se a sentença apelada é inquinada por nulidade, bem como se a eventual anulação dos leilões prejudica o pedido de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a superveniência do julgamento de mérito da referida ação anulatória, e da verificação de que a declaração de nulidade somente poderá vir alcançar os leilões extrajudiciais – para fins de resguardo do exercício do direito de preferência, e não mais para a purgação da mora do contrato –, não mais subsiste óbice à formulação e acolhimento do pedido de reintegração de posse, uma vez que remanesce hígida a consolidação da propriedade fiduciária. 4. Diante do desaparecimento da causa e fundamento jurídico que subsidiava o exercício da posse do imóvel pelos devedores fiduciantes, verifica-se a sua ilegitimidade remissivamente à data de consolidação da propriedade fiduciária, a partir de quando surge para o credor o direito à percepção da taxa de ocupação IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Com o procedimento para a retomada do bem com a consolidação da propriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta do imóvel pelo devedor fiduciante, de modo que desaparece a causa ou o fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta, passando o devedor a exercer posse ilegítima sobre o bem, o que caracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o direito à reintegração de posse. 2. A taxa de ocupação tem por objetivo compensar o credor fiduciário ou quem lhe suceda pelos prejuízos decorrentes da posse indevida exercida pelo devedor fiduciante, sendo devida desde a consolidação da propriedade até a data de desocupação do imóvel”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.465/2017; Lei n. 9.514/1997, art. 26, 27, 30, parágrafo único, 37-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.112.459/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025; STJ, REsp n. 2.015.146/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/9/2025. STJ, REsp n. 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, REsp n. 2.092.980/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer a Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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