Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO POSSESSÓRIA SEM VALORAR A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 371 E ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC). CONFUSÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E JUÍZO PETITÓRIO. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO REGISTRAL (ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL). AUTONOMIA DO IUS POSSESSIONIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC). NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA ORIGINÁRIA PELO JUÍZO NATURAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Anulação de Escritura Pública e Indenização proposta em face do Município de Amarante do Maranhão, referente à área rural de 6,50 hectares na Chácara Espia (Data Condado). 2. O magistrado singular julgou improcedente a demanda sob o fundamento exclusivo de que os autores não apresentaram certidão de propriedade registrada em cartório imobiliário (art. 1.245 do CC) e afirmou genericamente a falta de prova de posse, deixando de apreciar o depoimento testemunhal compromissado colhido em audiência de instrução e os documentos técnicos juntados aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de apreciação e valoração da prova testemunhal colhida em audiência configura vício de fundamentação da sentença (arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) examinar se a comprovação do domínio formal é requisito indispensável para a concessão da tutela possessória fundada no ius possessionis; e (iii) definir se a causa se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal ou se impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento a fim de evitar supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O julgador possui o dever inafastável de apreciar a totalidade das provas produzidas no processo, indicando motivadamente as razões de seu convencimento, sendo nula a sentença que não enfrenta elemento probatório oral substancial capaz de infirmar a conclusão decisória adotada (art. 371 e art. 489, § 1º, IV, do CPC). 5. As ações possessórias visam à salvaguarda da posse como estado fático autônomo (ius possessionis), sendo descabida a rejeição da reintegração de posse unicamente com base na ausência de registro formal de propriedade imobiliária (art. 1.210 do CC e art. 561 do CPC), cuja matéria é privativa do juízo petitório. 6. Inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) quando a solução do litígio demanda o exame percuciente e valorativo da prova testemunhal e documental pelo juízo natural de primeiro grau, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à comarca de origem para prolação de novo julgamento, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão para prolação de nova sentença com efetiva apreciação da prova oral e documental. Tese de julgamento: 1. A omissão judicial na apreciação e valoração da prova testemunhal regularmente colhida em audiência de instrução consubstancia error in procedendo e nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (art. 371 e art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. A tutela da posse no juízo possessório é autônoma em relação ao domínio, sendo descabido o julgamento de improcedência calcado exclusivamente na ausência de transcrição imobiliária formal da propriedade (art. 1.245 do CC).
Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão para prolação de nova sentença com efetiva apreciação da prova oral e documental.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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