Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legalidade do contrato e a efetiva transferência dos valores à autora; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da validade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, que deve demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (art. 373, II, do CPC). Nos contratos de empréstimo consignado, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato assinado ou mesmo comprovante de transferência dos valores à autora. A ausência de comprovação da regular contratação e da efetiva disponibilização dos valores caracteriza ato ilícito da instituição financeira, legitimando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. A indenização por dano moral, contudo, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.