Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, acolhendo decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de São Vicente Férrer, condenou o réu por homicídio qualificado (CP; artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV) à pena de 15 anos de reclusão. O recurso ministerial objetiva a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências desfavoráveis. II. Questão em discussão 2.1 - Questão em discussão consiste em definir se a premeditação prolongada, a brutalidade extrema da execução (decapitação), a motivação por vingança de longo prazo e a atração da vítima para local ermo justificam o afastamento da pena-base do mínimo legal. III. Razões de decidir 3.1 - A culpabilidade excede a gravidade ordinária do tipo penal em decorrência da premeditação mantida por anos e do modo de execução brutal, consistente na amputação da cabeça do ofendido. 3.2 - Os motivos mostram-se desfavoráveis, pois o crime foi movido por vingança privada de longo prazo decorrente de agressão física ocorrida oito anos antes contra o genitor do réu. 3.3 - As circunstâncias do crime são graves, tendo em vista a atração da vítima, sob pretexto de cooperação, para local deserto no acostamento de rodovia estadual à noite. 3.4 - As consequências do crime revelam extraordinário desvalor e aviltamento do corpo, dada a decapitação física da vítima e o severo abalo causado à comunidade e aos familiares. Nesse contexto, cabível a elevação da pena-base acima do mínimo legal (CP; artigo 59). Na segunda fase, mantém-se a compensação entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso Ministerial conhecido e provido para redimensionar a reprimenda para maior. Dispositivos relevantes citados: CP; artigos 59, 61, 65 e 121, parágrafo 2º, incisos I e IV. Jurisprudência Relevante citada: (STJ; HC n. 151.512/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 28/4/2011.); (STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022); (STJ; AgRg no HC n. 530.898/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.); (STJ - HC: 944056 RJ 2024/0340518-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025) Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp n. 2.152.615/MG, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; Habeas Corpus n. 137.266/DF, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012; Recurso Especial n. 1.549.571/MG, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Apelo Ministerial e, no mérito, dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.