Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. O JUÍZO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR A CERCA DE TODAS AS TESES ARGUIDAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §2º, DO CPC. PEDIDOS DIVERSOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA/CONEXÃO. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E A CAUSA DE PEDIR. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. RITO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, §3º, DO CPC. QUESTÃO PREJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E JULGAMENTO CONJUNTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo Condomínio Edifício Ivan Bezerra de Menezes em face de Meliá Brasil Administradora Hoteleira e Comercial Ltda. 2. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o juízo não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses arguidas quando, mas somente àquelas que entender pertinentes para o deslinde da causa. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Litispendência: Processos 0675174-24.2000.8.06.0001. Art. 337, §2º, do CPC. ¿uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido¿. No caso, inexiste identidade de entre os pedidos. 5. Tese de conexão/continência: A continência é prevista no artigo 56 do CPC: ¿Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais¿. Existência de identidade de partes e da causa de pedir. Enquanto no processo 0675174-24.2000.8.06.0001 a parte autora aponta irregularidades no cumprimento do contrato, requerendo, em razão disso, a indenização pelos danos gerados, nestes autos o demandante também aponta irregularidades no cumprimento do contrato, requerendo prestação de contas. 6. Para se verificar a ocorrência de danos é necessário, anteriormente, analisar a existência de irregularidades, e para se verificar a ocorrência de irregularidades é preciso aguardar a prestação de contas, pois se as contas forem julgadas regulares, não se pode falar em ocorrência de danos. Logo o pedido de indenização por danos é mais abrangente (ação continente), porque inclui, ainda que implicitamente, como derivado lógico, a análise da regularidade das contas (ação contida). 7. Em relação aos processos 0705204-42.2000.8.06.0001 (ação contida) e processo 0675174-24.2000.8.06.0001 (ação continente), observa-se que a ação contida foi protocolada anteriormente o que, pela literalidade do art. 57 do CPC, levaria à reunião dos feitos. Ocorre que a ação contida (ação de prestação de contas) possui rito próprio, não sendo devido, no ponto de vista processual, a união dos feitos. Precedentes. 8. No entanto, a impossibilidade processual de reunião dos feitos não implica dizer, necessariamente, que as demandas não possam ser objeto de decisão conjunta e tramitar no mesmo juízo, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes. Nesse sentido, cita-se o § 3º do art. 55 do CPC. 9. Art. 59 do CPC: ¿O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo¿. Como o processo 0705204-42.2000.8.06.0001 (ação contida) foi ajuizado primeiramente e distribuído inicialmente à 6º Vara Cível e depois redistribuído à 39ª Vara Cível, cabe à 39ª Vara Cível desta Comarca a apreciação do presente feito, aguardando-se o desfecho da prestação de contas (questão prejudicial externa) a fim de se analisar a ocorrência de danos. 10. Quanto ao interesse de agir, trata-se de uma das condições da ação, prevista no art. 17 do CPC: ¿Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade¿. No caso, existe interesse de agir visando a apreciação judicial acerca da regularidade das contas prestadas. 10. Apelação conhecida e provida, anulando a Sentença de 1.116 ¿ 1.118, reconhecendo-se a continência/conexão deste processo com o Processo nº 0675174-24.2000.8.06.0001, determinando o envio dos autos à 39ª Vara Cível desta Comarca, em razão da prevenção, sendo o juízo competente para apreciar esta ação de prestação de contas. 11. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte demandada/apelada Meliá Brasil Administradora Hoteleira e Comercial Ltda. ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, e ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo Apelante para a interposição deste recurso (art. 82, §2º, do CPC). 12. Legislação e jurisprudência relacionadas: Art. 337, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC; Art. 56 do CPC; Art. 57 do CPC; Art. 55, §3º, do CPC; Art. 17 do CPC; art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do CPC; Art. 86 do CPC; STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016; STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021; TJ/CE, Agravo Interno Cível (0103571-15.2018.8.06.0001), Relatora Lisete de Sousa Gadelha, 1 Câmara de Direito Público, j. 03/05/2021; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0000073-90.2017.8.06.0047, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021; TJ/CE, Embargo de Declaração Cível nº 0885193-17.2014.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3º Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS , Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016; STJ, HC n. 320.626/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015; STJ, RHC 168821, Quinta Turma, Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data do Julgamento 27 de setembro de 2022; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0098339-08.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021; TJ/CE, Apelação Cível - 0098339-08.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2021, data da publicação: 18/05/2021; TRF4, AG 5018824-40.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/08/2018; TJ-AM - AC: 02645903120118040001 AM 0264590-31.2011.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021; TJ-CE - AC: 01330557520188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Apelação conhecida e provida, anulando a Sentença de 1
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.