Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Carlos dos Santos contra sentença que o condenou a 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A defesa pleiteia o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e suscita o prequestionamento dos arts. 33 e 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o regime inicial semiaberto aplicado ao réu, em razão de sua reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser abrandado para o regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal estabelece que o regime semiaberto é o adequado para penas inferiores a 4 anos quando o réu for reincidente, salvo se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a fixação do regime mais gravoso ao réu reincidente quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe a Súmula 269 do STJ. No caso concreto, o réu ostenta reincidência e maus antecedentes, o que justifica a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A fixação do regime semiaberto atende à necessidade de reprovação e prevenção do delito, sendo inviável o pleito de abrandamento formulado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.