Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DA CESSÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Lucas Valentim Pequim Taveira, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se a apelante comprovou a existência e a validade da relação contratual que deu origem ao débito;(ii) apurar a regularidade da cessão de crédito e da notificação do devedor; e(iii) definir o cabimento e o valor da indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante não demonstra a existência da relação contratual subjacente ao débito, limitando-se a juntar telas sistêmicas e relatórios internos, o que não constitui prova idônea de contratação, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.344.113/SP). O ônus da prova quanto à existência da dívida e à validade do contrato incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação e da manifestação de vontade do consumidor enseja o reconhecimento da inexistência do débito. A apelante tampouco comprova a validade da cessão de crédito, pois não juntou o instrumento contratual originário nem demonstrou a efetiva notificação do devedor, exigida pelo art. 290 do Código Civil. O simples registro do contrato de cessão não prova a existência ou a exigibilidade do crédito. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), de modo que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. A jurisprudência consolidada reconhece que as informações inseridas em sistemas de crédito, como o SISBACEN ou SCR, possuem natureza restritiva, sendo a inscrição indevida apta a gerar dano moral in re ipsa (STJ, REsp 1.626.547/RS; TJMS, Apelação Cível n. 0809861-27.2024.8.12.0001). O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à média fixada por este Tribunal em casos análogos, que varia entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando função pedagógica à condenação. Assim, reduz-se o valor indenizatório de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54/STJ). Mantêm-se a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição indevida e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários, majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da validade do débito e impõe a declaração de sua inexistência. O registro de cessão de crédito não substitui a comprovação da origem e validade do contrato cedido, sendo indispensável a notificação do devedor nos termos do art. 290 do CC. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito inexistente, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se à média fixada pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 290 e 927; CDC, arts. 14 e 43, §2º; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Lei nº 6.015/1973, art. 129, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.626.547/RS, DJe 08.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.344.113/SP, DJe 15.02.2019; STJ, REsp n. 1.099.527/MG; TJMS, Apelação Cível n. 0809861-27.2024.8.12.0001, j. 12.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802702-33.2024.8.12.0001, j. 29.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0875171-14.2023.8.12.0001, j. 11.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0828674-39.2023.8.12.0001, j. 05.09.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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