Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/10 (UM DÉCIMO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO – CRITÉRIO INSERIDO NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL VINCULADA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE – PENA-BASE MANTIDA. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIMENTO – ACUSADO QUE, EM PLENÁRIO, ADMITIU TER DESFERIDO OS GOLPES CONTRA A VÍTIMA, EMBORA TENHA NEGADO O ANIMUS NECANDI E SUSTENTADO TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL – TEMA 1194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA – DESPROVIMENTO – REDUÇÃO FIXADA EM ½ (METADE) – FRAÇÃO PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – ACUSADO QUE DESFERIU GOLPES DE FACA EM REGIÃO VITAL DA VÍTIMA (PESCOÇO) – CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA. 4) RECÁLCULO DA PENA – PENA-BASE MANTIDA EM 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO) – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA, COM REDUÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) – PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 07 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR DE ½ (METADE) – PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de tentativa de homicídio, com aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. O caso envolve agressão com faca desferida pelo acusado contra a vítima, que sofreu lesões em região vital, não consumando o resultado morte por intervenção de terceiros e atendimento médico. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a adequação da fração de diminuição da pena pela tentativa de homicídio, a manutenção da dosimetria da pena-base diante da valoração dos maus antecedentes e a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu condenado pela prática de tentativa de homicídio.III. Razões de decidir3. A pena-base foi mantida, pois o juízo fundamentou adequadamente a exasperação em razão dos maus antecedentes, adotando critério proporcional e razoável dentro da discricionariedade judicial.4. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, pois o réu admitiu a autoria dos fatos, ainda que alegando legítima defesa, o que ensejou redução da pena.5. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi fixada em metade, considerando o iter criminis próximo da consumação, com lesões em região vital, não cabendo aumento para dois terços.6. Com o reconhecimento da atenuante, a pena definitiva foi recalculada para 3 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, com regime inicial semiaberto adequado e proporcional.7. Foram arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo, considerando o zelo, a complexidade e o trabalho realizado, a serem pagos pelo Estado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, recalcular a pena e fixar o regime inicial semiaberto, além de arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa.Tese de julgamento: É possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada quando o réu admite a autoria dos fatos imputados, mas apresenta questão justificadora, cabendo a redução da pena em fração menor que a usualmente aplicada à confissão simples._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 65, III, “d”, 121, caput; CPP, arts. 201, § 2º, 422, 478; CP, art. 33, § 2º, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.837/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; TJPR, Apelação Criminal 0006202-44.2023.8.16.0170, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 08.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001948-86.2019.8.16.0196, Rel. Subst. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 19.06.2021; TJPR, Apelação Criminal 0001703-73.2023.8.16.0119, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2026; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da defesa de Carlos Alexandre Galera Neves, condenado por tentar matar uma pessoa com uma faca. A defesa pediu para diminuir a pena, alegando que ele confessou o crime, que a pena foi aumentada demais por causa dos antecedentes e que a redução da pena por tentativa deveria ser maior. O Tribunal entendeu que a confissão dele foi verdadeira e, por isso, diminuiu um pouco a pena. Porém, manteve o aumento da pena por causa dos antecedentes criminais, porque o juiz explicou bem o motivo e não houve exagero. Também manteve a redução da pena pela tentativa em metade, porque o crime quase foi consumado. Por fim, a pena foi reduzida para quase quatro anos e o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto. Além disso, o Tribunal determinou o pagamento de honorários para o advogado que defendeu o réu.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, recalcular a pena e fixar o regime inicial semiaberto, além de arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.