Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE INFORMADO PELA AUTORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FORMULADO POR UM DOS RÉUS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de exibição de documentos cumulada com indenizatória e reparatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. A apelante sustentou a nulidade da intimação pessoal, diante da devolução da correspondência por insuficiência do endereço, alegou ausência de requerimento expresso da parte ré para a extinção do feito e invocou o princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução da carta de intimação pessoal por insuficiência do endereço informado pela própria autora impede o reconhecimento do abandono da causa; (ii) estabelecer se houve o requerimento expresso da parte ré exigido pelo art. 485, § 6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; e (iii) determinar se o princípio da primazia do julgamento de mérito afasta a extinção do processo diante da prolongada inércia da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 77, V, do CPC impõe à parte o dever de informar endereço completo e mantê-lo atualizado, em observância aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece a presunção de validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos quando a inadequação ou alteração do endereço não é comunicada ao juízo. A indicação de endereço insuficiente pela própria autora impede a imputação ao Poder Judiciário da frustração da entrega da correspondência e afasta a alegação de nulidade da intimação pessoal. A prolongada inércia da autora, que deixou de promover o andamento do processo por anos e não atendeu à intimação regularmente expedida, caracteriza abandono da causa na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. O requerimento expresso de extinção formulado por um dos réus satisfaz a exigência do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, legitimando a extinção do processo após a apresentação de contestação. O princípio da primazia do julgamento de mérito não possui caráter absoluto e não impede a extinção do processo quando evidenciado o manifesto desinteresse da parte autora em impulsionar a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal encaminhada ao endereço informado pela própria parte presume-se válida quando a insuficiência ou inadequação do endereço decorre de descumprimento do dever de mantê-lo correto e atualizado nos autos. O requerimento de extinção por abandono formulado por um dos réus atende ao requisito previsto no art. 485, § 6º, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a extinção do processo quando configurado o abandono da causa pela prolongada inércia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 85, § 11; 274, parágrafo único; 485, III, §§ 1º e 6º; 931; 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJBA, Apelação Cível nº 8009415-18.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 12.06.2026.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.