Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, firmados sob alegação de desconhecimento da modalidade contratualII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Definir se o contrato de cartão de crédito consignado entabulado pelas partes é válido, à luz da Súmula nº 63 do TJGO; e se há direito à modificação da natureza contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Comprovou-se que a parte utilizou o cartão de crédito consignado de forma reiterada, incluindo saques complementares, demonstrando ciência prévia da modalidade contratual3.2. A validade do contrato restou preservada, afastando-se a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, por se tratar de hipótese distinta daquela prevista no enunciado3.3. A ausência de vícios na formação do contrato e a clareza das cláusulas afastam a nulidade e justificam o não acolhimento do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Apelação cível conhecida e desprovidaTeses de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando comprovada a ciência do consumidor sobre sua modalidade híbrida e sua utilização efetiva”. “2. A aplicação da Súmula nº 63 do TJGO restringe-se a situações em que o consumidor não tenha sido devidamente esclarecido sobre o ajuste contratual”.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, e 6º, III; CPC, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5482076-17.2022.8.09.0071, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5573227-27.2022.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 18/09/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5921282-89.2024.8.09.0042Comarca de Fazenda NovaApelante: Vilta Batista Rodrigues Apelado: Banco Bmg S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.