Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FORMA LEGAL. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE AUTORIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. Com efeito, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro de vida pactuado entre a Apelante e a SABEMI SEGURADORA, ora Apelada. II. Restando comprovado pela seguradora que a Apelante contratou o denominado “Seguro de Acidentes Pessoais ”, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado pela requerente, através do documento de ID nº 27808080, que especifica claramente as características da contratação, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação. III. Considerando que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela seguradora, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica inautenticidade na espécie. IV. Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito, devendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENILSON COSTA MORAES MORAIS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Na peça inicial, a parte autora afirma que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seus rendimentos decorrentes de um seguro denominado “SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, CONTRATO n.º 3248079”, firmado irregularmente em seu nome, sem a sua autorização, motivo pelo qual objetiva a declaração de nulidade desse negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, por entender que restou comprovada a licitude do negócio jurídico envolvendo as partes. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude, vez que não assinou o contrato de seguro apresentado nos autos. No mais, sustenta que “não existindo mais possibilidade de realizar perícia por ausência do documento, caberia ao r. Juízo julgar em detrimento da parte que produziu o documento, todavia, procedeu de forma diversa quando considerou como verdadeira uma cópia.” Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para que seja decretada a nulidade do seguro, com a condenação da Apelada no ressarcimento em dobro de valores e no pagamento de danos morais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e no mérito pede pelo não provimento. É o que importava relatar. DECIDO. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro de vida pactuado entre a Apelante e a SABEMI SEGURADORA, ora Apelada. Na petição inicial, a autora/Apelante aduziu ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seus proventos, referentes a um seguro que não teria contratado junto à seguradora apelada. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrente se enquadra como destinatária final, ou seja, consumidora, enquanto a recorrida figura como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, logo trata-se de nítida relação de consumo. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, no presente caso, ficou devidamente comprovado pela seguradora que a consumidora contratou o denominado “Seguro de Acidentes Pessoais”, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado pela requerente, através do documento de ID nº 27808081, que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio. Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado com a Contestação (ID nº 27808081), no qual figura a assinatura da recorrente, a qual é bastante semelhante àquelas constantes no instrumento de procuração e em sua cédula de identidade anexados à inicial, inexistindo indício de fraude no documento em questão. Além disso, analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela seguradora, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie. Assim, sede de Apelação, impugnou genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, os documentos acostados aos autos, demonstram outra realidade. Em verdade, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta-corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Seguradora Apelada conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o seguro sob a modalidade “AP PLUS DA SORTE”, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de ID nº 15048340, devidamente preenchido com os dados da Apelante, inexistindo qualquer indício de fraude. Desse modo, a parte Apelada apresentou prova capaz
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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