Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda para juntada de extratos bancários. A parte autora sustenta a desnecessidade dos referidos documentos para o ajuizamento da ação e pleiteia o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve conter a exposição dos fatos, a causa de pedir e os pedidos, acompanhada dos documentos essenciais para a demonstração das condições da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Os extratos bancários, embora relevantes para a instrução probatória, não são indispensáveis para o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e tribunais estaduais. A extinção do processo sem resolução de mérito deve ocorrer apenas quando a inépcia da petição inicial for manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Diante da suficiência dos documentos apresentados e da possibilidade de produção probatória ao longo do processo, impõe-se a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que demonstram as condições para o exercício do direito de ação, distinguindo-se dos documentos probatórios, cuja necessidade será avaliada na instrução processual. A ausência de extratos bancários não configura, por si só, motivo para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1991550/MS, Rel. Min. Terceira Turma, j. 23.08.2022; TJ-PA, AC nº 00053671520188141875, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 10.03.2020.
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.