Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS SUFICIENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por José Cassimiro Damascena Junior contra sentença que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante e se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de atendimento policial, vídeos do momento do flagrante, laudo de exame de corpo de delito e depoimento do policial militar. 4. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para afastar a tese defensiva de absolvição. 5. O período de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, sendo redimensionado para 02 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. De ofício, redimensionado o período de suspensão do direito de dirigir. "1. A prova técnica, a prova audiovisual e a prova testemunhal, somadas à admissão parcial do réu, são suficientes para comprovar a embriaguez ao volante. 2. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59; CPP, art. 386, I, V, VII; L. 9.503/1997, art. 306.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso e, de ofício, redimensionar o período de suspensão do direito de dirigir
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.