Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Nilton Cesar Galdino da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, sob a alegação de que a decisão colegiada teria incorrido em omissão ao deixar de considerar aspectos relevantes que poderiam conduzir à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível seu manejo para obter reanálise da controvérsia sob a ótica da parte embargante. 5. A pretensão do embargante se restringe a reabrir o debate sobre matéria já decidida, com a finalidade de obter novo julgamento favorável aos seus interesses, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. 6. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, não havendo omissão quanto aos pontos essenciais. A alegada ausência de enfrentamento revela mera insatisfação com o resultado do julgamento. 7. Os efeitos modificativos dos embargos são excepcionalíssimos e somente admissíveis diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão evidente que conduza a desfecho diverso, hipótese não verificada nos autos. 8. Adverte-se o Embargante que a oposição de novos embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 10% do valor atualizado da causa, ex vi art. 1.026, § 3.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo em caso de erro material, omissão, contradição ou obscuridade expressamente verificados no acórdão embargado. 2. A simples discordância com o resultado da decisão não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração. 3. A ausência de efeitos infringentes justifica a rejeição dos embargos quando não evidenciado vício sanável. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. Mauro Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 26.06.2017; STJ, RTJ 164/794.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.