Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas por ambas as partes, manteve sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando a ré a realizar ligação nova de água e ampliação da rede de abastecimento, além de indenizar a parte autora em R$ 5.000,00. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 186, 944 e 945 do Código Civil e à responsabilidade subjetiva, apresentando argumentos relacionados a suposta colisão entre veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões recursais apresentadas não impugnam os fundamentos do acórdão embargado e trazem argumentação completamente dissociada da controvérsia efetivamente apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões de fato e de direito aptas a demonstrar eventual erro no julgamento. 4. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos do acórdão recorrido configura vício formal que compromete a admissibilidade do recurso, impedindo o seu conhecimento. 5. No caso concreto, a embargante abandona a discussão relativa à falha na prestação do serviço de abastecimento de água e passa a desenvolver argumentação referente a suposto acidente automobilístico, matéria absolutamente estranha ao objeto da demanda. 6. A dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada evidencia flagrante violação ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Apelação Cível - 02016084920228060062, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026 e Apelação Cível - 01897017120198060001, Relator(a): Jose Krentel Ferreira Filho, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.