Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado deve ser considerado abusivo e passível de nulidade; e (ii) saber se há direito à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ.4. O enunciado da Súmula 63 do TJGO, que reconhece a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado quando há erro na contratação, exige que o consumidor tenha sido induzido a erro, crendo tratar-se de simples empréstimo consignado.5. No caso concreto, verifica-se que o apelante utilizou o cartão para compras após o saque inicial, evidenciando a sua ciência sobre a modalidade contratada, afastando-se a aplicação da Súmula 63 do TJGO.6. Diante da legalidade do contrato e da inexistência de abusividade na cobrança, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A abusividade do contrato de cartão de crédito consignado somente se configura quando há indução do consumidor em erro, levando-o a acreditar que celebrou simples contrato de empréstimo consignado.""2. A utilização do cartão de crédito consignado para compras e saques afasta a incidência da Súmula 63 do TJGO e a alegação de abusividade contratual."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5163210-94.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 21/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5289897-72.2021.8.09.0174, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 14/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5635640-66.2024.8.09.0064Comarca de Goianira Apelante: Wanderson Marques da SilvaApelado: Banco Bradesco S/ARelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.