Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. CIÊNCIA PRÉVIA DA CONSUMIDORA SOBRE AS CONDIÇÕES REAIS DA OPERAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO ESTORNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira. A autora afirma ter sido vítima de fraude praticada por falsos correspondentes bancários que, utilizando técnicas de engenharia social e valendo-se do sistema oficial de consignações, simularam operação de portabilidade e refinanciamento para induzi-la a contratar novo empréstimo e a efetuar transferências via PIX, com a promessa de quitação da dívida anterior e liberação de valor residual. Requer a reforma da sentença para declaração de nulidade contratual, restituição dos danos materiais de R$ 27.578,99 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a consumidora agiu com vício de consentimento ao concluir a contratação, diante da alegação de fraude por engenharia social, ou se houve manifestação de vontade consciente, após ciência prévia das condições reais da operação; (ii) verificar se foram suficientemente comprovados os danos materiais decorrentes das transferências via PIX realizadas em favor dos estelionatários; e (iii) determinar se há dano moral indenizável considerando o tempestivo estorno do contrato pela instituição financeira e a ausência de descontos indevidos nos proventos da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. No entanto, a responsabilidade objetiva e a eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensam o consumidor de comprovar o fato constitutivo do seu direito e a existência concreta do dano, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de vício de consentimento fica demonstrada quando os elementos probatórios notadamente áudios das tratativas revelam que a consumidora, antes de concluir a contratação, teve contato direto com a instituição financeira, recebeu informações claras sobre a real natureza da operação, chegou a desistir do negócio ao identificar divergências e, mesmo assim, após novo contato com o agente fraudador e ciente das condições reais, retomou e concluiu a contratação, configurando manifestação de vontade consciente. 6. O ressarcimento por danos materiais exige comprovação inequívoca da diminuição patrimonial. A ausência nos autos de comprovantes de transferência bancária, extratos de conta corrente ou recibos de PIX que atestem o efetivo envio de valores aos estelionatários impede o acolhimento do pedido de restituição, pois meras menções a repasses financeiros contidas em áudios não possuem força probante autônoma para demonstrar o fluxo financeiro. 7. O dano moral não se configura quando a instituição financeira procede ao tempestivo cancelamento e estorno do contrato impugnado e inexiste prova de que ocorreu qualquer desconto indevido nos proventos ou na conta bancária da consumidora, pois a responsabilidade civil mesmo nas relações de consumo pressupõe a existência de dano concreto suportado pela vítima, não bastando a mera exposição ao risco do evento fraudulento. 8. O não provimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros (Súmula 479/STJ) e a inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensam o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito e a existência do dano, sob pena de inviabilizar o pedido indenizatório. 2. A ausência de comprovantes documentais de transferências bancárias ou pagamentos via PIX obsta o acolhimento do pedido de restituição de danos materiais, ainda que a fraude seja narrada de forma coerente. 3. Não se configura dano moral indenizável quando a instituição financeira procede ao tempestivo estorno do contrato fraudulento e inexiste prova de desconto indevido nos proventos ou conta bancária do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.