Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO LIAME OBRIGACIONAL FIRMADO ENTRE AS PARTES (CONTRATO), COM O OBJETIVO DE SUBSIDIAR AÇÃO PRINCIPAL. ATECNIA PROCESSUAL EVIDENCIADA. FACULDADE CONFERIDA A PARTE AUTORA DE REGULARIZAÇÃO DO PLEITO. INOBSERVÂNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CARECE DE POSTULAÇÃO INCIDENTAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela LAÍS TRANSPORTADORA LTDA. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da comarca de Goianésia, Drª Giulia Patório Matheus, nos autos do pedido de urgência cautelar em caráter antecedente, protocolizado em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora Apelado, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da questão em debate abarca a tese recursal de que o Apelado deve juntar o contrato firmado entre as partes em sede de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, bem como a discussão sobre a necessidade de intimação da parte autora precedentemente à extinção do processo. III. FUNDAMENTAÇÃO. 3. A sentença deve ser ratificada, porque o pedido de inserção do contrato assinado entre as partes deve ser veiculado em seara incidental no processo de conhecimento, nos termos da intelecção dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil ou por meio de produção antecipada de provas (artigos 381 a 383 do CPC). 3.1. Deixo de fixar os honorários recursais, porque houve condenação, apenas, nas custas processuais, na sentença recorrida. IV – DISPOSITIVO 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.