Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (GEAP). CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da GEAP – Autogestão em Saúde, reconheceu a obrigação da Ré de autorizar e custear as cirurgias reparadoras indicadas por prescrição médica, mas afastou o pedido de indenização por Dano Moral. A Autora alega que a negativa de cobertura lhe causou sofrimento físico e psicológico, por se tratar de procedimentos indispensáveis à reabilitação pós-cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, sob alegação de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS, é legítima; (ii) estabelecer se a recusa indevida enseja indenização por Dano Moral, bem como a responsabilidade integral da Operadora pelas custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas possuem natureza reparadora e funcional, integrando o tratamento da obesidade mórbida, conforme reconhecido pelo Tema 1.069 do STJ, não podendo ser equiparadas a meros procedimentos estéticos. 4. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, conferiu ao rol de procedimentos da ANS caráter exemplificativo, impondo às Operadoras o dever de cobertura dos tratamentos indicados por profissional habilitado, mesmo quando não expressamente listados. 5. A GEAP, ainda que entidade de autogestão, não está isenta do cumprimento dos deveres contratuais e legais, devendo observar os Princípios da boa-fé objetiva e da função social do Contrato, especialmente quando comprovada a necessidade terapêutica do procedimento. 6. A negativa de cobertura em situação de urgência terapêutica viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, configurando Dano Moral indenizável, pois extrapola o campo do mero inadimplemento contratual. 7. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização observa os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. 8. Reformada a Sentença para reconhecer o Dano Moral, afasta-se a sucumbência recíproca e impõe-se à Ré o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. 9. A atualização monetária e os juros moratórios observarão o disposto na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa Selic (menos IPCA) a partir de sua vigência, conforme o Princípio do tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. "Tese de julgamento: 1. É obrigatória a cobertura, por Plano de Saúde, de cirurgias plásticas de natureza reparadora indicadas por médico assistente a paciente pós-bariátrico, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida. 2. A exclusão contratual fundada na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva quando comprovada a necessidade médica e terapêutica do procedimento. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à recuperação física e emocional do Beneficiário configura Dano Moral indenizável. 4. Operadora de Plano de Saúde de autogestão está sujeita aos Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A fixação da indenização por Dano Moral deve observar os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII; 6º e 196; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º; CDC, arts. 4º e 6º; Lei nº 9.656/1998, com redação da Lei nº 14.454/2022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP (Tema 1.069); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJMA, ApCiv 0857509-62.2021.8.10.0001, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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