Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547, DE 22/02/2024 E NO TEMA 1.184 DO STF - AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA –- NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA - EXIGÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO AMPLA – CONDIÇÕES PRÉVIAS DE AJUIZAMENTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a exigência de demonstração do interesse de agir mediante providências extrajudiciais prevista na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 , aplica-se a execuções fiscais cujo valor ultrapassa R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 reformulou a política de gestão das execuções fiscais, distinguindo entre critérios de ingresso e de permanência da ação. Os arts. 2º e 3º estabelecem condições obrigatórias para o ajuizamento – tentativa de conciliação e protesto da CDA – aplicáveis a todos os novos feitos, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e com os princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. 5. O Enunciado nº 2 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (CNJ, 22/08/2025) confirma esse entendimento, ao dispor que é legítima a extinção de execuções fiscais ajuizadas após 22/02/2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o exequente não comprove a adoção das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução. 6. Embora o valor da presente execução supere R$ 10.000,00, as condições prévias de ajuizamento aplicam-se a todas as novas execuções fiscais, independentemente do montante, por força dos artigos 2º e 3º, da referida Resolução, que estabelecem filtros de ingresso voltados à racionalização e eficiência da cobrança judicial, nos termos do art. 37, da Constituição Federal. 7. O critério do valor inferior a R$ 10.000,00, por sua vez, relaciona-se apenas à permanência da execução em curso, permitindo a extinção por ausência de utilidade processual quando não localizados bens ou o devedor em um ano. 8. A mera indicação de bens à penhora não supre o requisito do protesto da CDA, salvo se comprovada, de forma documentada e fundamentada, uma das hipóteses excepcionais de dispensa previstas nos incisos I, II ou III, do parágrafo único, do art. 3º, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024. As exceções têm caráter subsidiário e restritivo, não podendo ser utilizadas como substituição livre à regra geral do protesto. 9. Como o exequente não comprovou o protesto do título executivo, nem apresentou justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação da medida, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida.
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente pelo(a) Min
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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