Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÕES. VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NO ART. 5º, II, DA LEI Nº 8.852/1994. ABATE-TETO. TÍTULO EXECUTIVO COM TERMO FINAL EM 04/02/2004. RUBRICAS 678 E 679. DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESAPARECIMENTO DOS CÓDIGOS NAS FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A CESSAÇÃO DO PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA, MÊS A MÊS. RETORNO À CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO PROGRESSIVA DAS FAIXAS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração não depende de ratificação quando os aclaratórios são rejeitados sem alteração da conclusão da sentença, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O título executivo condenou a União à devolução dos valores indevidamente abatidos em razão da submissão da vantagem pessoal prevista no art. 5º, II, da Lei nº 8.852/1994 ao teto remuneratório, até 04 de fevereiro de 2004, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores anteriormente restituídos. 3. As rubricas 678 e 679, embora identificadas como “VANTAGEM PES. ART. 5º L. 8.852/94”, eram utilizadas para registrar devoluções administrativas de valores descontados em rubricas próprias de abate-teto, não se confundindo com o desconto remuneratório propriamente dito. 4. O desaparecimento das rubricas de devolução das fichas financeiras, a partir de novembro de 2002, não comprova, por si só, a cessação do abatimento indevido, da redução econômica ou da supressão da vantagem pessoal, podendo indicar apenas alteração da forma de escrituração ou interrupção da restituição administrativa. 5. Rubricas contábeis constituem instrumentos de registro administrativo e não definem, isoladamente, a existência, a extensão ou a extinção do direito material reconhecido judicialmente. 6. A fase executiva não pode substituir o termo final expressamente fixado no título por marco exclusivamente contábil, sem prova segura de que o fato econômico gerador da obrigação tenha cessado anteriormente, sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC e à coisa julgada. 7. Impõe-se a elaboração de nova conta, individualizada e por competência, entre novembro de 2002 e 04 de fevereiro de 2004, com exame da remuneração, do teto aplicável, dos descontos efetivamente realizados, das devoluções administrativas, dos valores pagos ou levantados e da situação funcional de cada exequente. 8. Inviável a homologação imediata dos cálculos apresentados pelos exequentes, pois a simples projeção dos valores de outubro de 2002 não demonstra a correspondência com a realidade remuneratória dos meses subsequentes. 9. A alegação da União acerca da necessidade de recomposição da base de cálculo segundo o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não merece acolhimento quando formulada de modo genérico, sem consideração ao contexto dos autos e ao título executivo. 10. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios devem observar a aplicação progressiva das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, afastada a incidência linear de percentual único sobre a totalidade do proveito econômico. 11. A definição da verba honorária deve ocorrer após a retificação dos cálculos e a apuração definitiva do proveito econômico e da proporção de sucumbência de cada litigante. 12. Apelação dos exequentes parcialmente provida para determinar a apuração das parcelas eventualmente devidas até 04 de fevereiro de 2004 e o retorno dos autos à Contadoria Judicial. Apelação da União parcialmente provida apenas quanto aos honorários advocatícios, mantida a rejeição da tese relativa à recomposição da base de cálculo do abate-teto.
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.