Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Edna Roque contra acórdão que negou provimento ao recurso anterior, sob alegação de omissão na análise de teses jurídicas suscitadas, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, à impugnação de assinatura em contrato e à caracterização de litigância de má-fé. Sustenta a embargante ausência de enfrentamento de pontos relevantes, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e coerente. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões essenciais. A alegação de ausência de análise do Tema 1.061 do STJ e da impugnação da assinatura contratual traduz inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizando vício sanável por embargos declaratórios. Também não se constata omissão quanto à litigância de má-fé, pois a decisão indicou os fundamentos que justificaram sua configuração. Evidencia-se, portanto, o desvio de finalidade do recurso, utilizado como meio inadequado para rediscussão do julgado. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que admite sua configuração ficta, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (embargos de declaração rejeitados). Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com a decisão proferida. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. O prequestionamento considera-se configurado, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022; 1.025; 80. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061 do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.