Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar omissão indicada nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ. Afirma também que a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa à legalidade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) a possibilidade de revisão da legalidade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde, sem necessidade de reexame fático-probatório ou cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, ainda que de forma sucinta, todas as matérias necessárias à solução da controvérsia (AREsp n. 2.796.725/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de ). 9/5/2025 4. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi adequadamente afastada pelo acórdão, que examinou fundamentadamente todas as teses deduzidas. 5. A insurgência quanto à legalidade dos reajustes por faixa etária requer a análise de cláusulas contratuais e de provas sobre aplicação de índices e anuência da consumidora, providência incompatível com o recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJEN de ). 19/2/2025 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válida a cláusula de reajuste em plano de saúde individual ou familiar, por mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual, respeito às normas regulatórias e ausência de onerosidade desproporcional ao consumidor (Tema 952/STJ; REsp n. 1.568.244/RJ, DJe de ). 19/12/2016 7. A argumentação da parte agravante não se mostra suficiente para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não demonstra de forma objetiva como o reenquadramento jurídico independeria do revolvimento do acervo fático-probatório (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de ). 6/10/2023 8. Aplica-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, na medida em que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte sobre a validade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.