Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESABONADAS COM BASE NO HISTÓRICO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.077/STJ. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA EXCEDENTE PARA A PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE. PENA-BASE REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada à pena de 3 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válido desabonar a conduta social e a personalidade com fundamento no histórico criminal do agente; (ii) saber se a referência ao vício em drogas repercutiu na pena-base; (iii) saber se a qualificadora excedente pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenações pretéritas não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase, a título de maus antecedentes, sendo vedado o seu reaproveitamento para desabonar a conduta social ou a personalidade, sob pena de dupla valoração do mesmo substrato fático (STJ, Tema 1.077). Afastada a circunstância judicial da conduta social e da personalidade, com o decote de 4 meses. 4. A referência ao vício em drogas não repercutiu na dosimetria nem serviu de fundamento para elevar a pena-base, tendo os motivos do crime sido tidos como neutros. Embora a dependência química não constitua fundamento idôneo para agravar a reprimenda, por configurar infortúnio que acomete o agente, inexiste gravame a afastar quando o juízo de origem não extraiu do vício qualquer consequência sancionatória. 5. Reconhecidas duas qualificadoras no furto, uma tipifica a conduta como delito qualificado e a outra pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, quando não corresponda a agravante, sem bis in idem, pois operam em momentos e finalidades distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Condenações pretéritas não caracterizadoras de reincidência só podem ser valoradas como maus antecedentes, sendo vedado desabonar com elas a conduta social ou a personalidade do agente. 2. A dependência química não constitui fundamento idôneo para agravar a pena-base, mas não há gravame a afastar quando não valorada em desfavor do réu. 3. Havendo mais de uma qualificadora no furto, uma tipifica o delito e a outra pode ser valorada como circunstância judicial na primeira fase, sem bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; 67; 155, §4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.077 (recurso repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 2.113.232/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2022.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.