Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. No recurso especial, sustentou violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, buscando a absolvição. A decisão agravada concluiu que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. No agravo regimental, a defesa alegou tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ e se a controvérsia poderia ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, “à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos” (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que “o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus” (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. 5. O Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, especialmente no fato de que o acusado confessou o delito e que os elementos indiciários foram confirmados na instrução criminal, mediante prova judicializada. 6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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