Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de cancelamento de registro negativo em cadastro de proteção ao crédito e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia realizada por meio eletrônico, comprovada por telas sistêmicas com certificação digital, é válida e eficaz para fins de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, em face da legislação consumerista e estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, condicionada à comprovação do envio e da respectiva entrega ao destinatário. 4. Os documentos apresentados pelo órgão mantenedor do cadastro possuem identificadores técnicos de transmissão e entrega, como hash e carimbo do tempo, que satisfazem a exigência jurisprudencial e possuem valor probatório. 5. A legislação estadual invocada não se sobrepõe à interpretação vinculante conferida pela Corte Superior à norma federal de defesa do consumidor. 6. O tratamento de dados pessoais para a finalidade de proteção ao crédito é lícito, possuindo amparo expresso na legislação específica de proteção de dados. 7. A inscrição restritiva foi precedida de notificação regular, fato que descaracteriza a ocorrência de ato ilícito e afasta o dever de reparação civil. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito realizada por meio eletrônico é válida, exigindo-se a comprovação do envio e da entrega. 2. Telas de sistema dotadas de certificação digital são provas idôneas para demonstrar o cumprimento do dever de informação prévia." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, inc. X; CPC, art. 1.021, § 2º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.315, Súmula 359. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.