Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena final da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração são admissíveis na hipótese em que não se apontam, de modo específico, vícios formais na decisão embargada, e o recurso é manejado apenas com o intuito de rediscutir o mérito do acórdão ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, conforme o art. 619 do CPP, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à reavaliação do mérito da decisão judicial. 4. O embargante não indicou, de forma clara e objetiva, qualquer vício na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente rechaçados, o que evidencia o uso indevido dos aclaratórios como substituto de recurso próprio. 5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida ou manifestar simples inconformismo, ainda que com objetivo de prequestionamento (STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO; STF, AR 1535-ED/SP). 6. O acórdão impugnado enfrentou as alegações pertinentes, com fundamentação adequada, não se verificando a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos. 7. A orientação desta Câmara é no mesmo sentido, repelindo a utilização de embargos de declaração para fins meramente modificativos, desacompanhados da demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de vício específico — omissão, contradição ou obscuridade — na decisão judicial. 2. A rediscussão do mérito ou o simples inconformismo com o resultado do julgamento não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios. 3. O prequestionamento de norma legal não supre a ausência de vício, sendo imprescindível a sua demonstração objetiva para admissibilidade dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCrim 0000273-27.2019.8.18.0069, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 28.10.2022; TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.275042-0/002, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 19.03.2025, pub. 21.03.2025; STF, AR 1535-ED/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.04.2022; TJPI, ApCrim 0028277-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 05.08.2022; TJPI, ApCrim 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 05 a 12.03.2021.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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