Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 154.469/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) No caso, verifico não ter havido tal manifestação, porque o Juízo Federal da 24ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo não se pronunciou sobre sua competência. Desse modo, não havendo conflito positivo ou negativo entre Juízos, inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade. Posto isso, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 568/STJ, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO. Prejudicado o pedido liminar. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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O STJ CC 163.419 é citado por 47 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de CC, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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