Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULA N. 211/STJ AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. LEI N. 12.234/2010. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para cassar acórdão proferido em embargos infringentes e restabelecer acórdão anterior, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a decisão monocrática diante de jurisprudência consolidada; (ii) saber se há prequestionamento suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988; (iii) saber se é necessária a demonstração do dissídio para o conhecimento pela alínea c quando o recurso já é admissível pela alínea a; e (iv) saber se, para os crimes materiais contra a ordem tributária, a legislação aplicável à contagem da prescrição é a vigente ao tempo da conduta ou a vigente ao tempo da constituição definitiva do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso especial é autorizado quando a decisão recorrida contraria entendimento sumulado ou jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (art. 932 do CPC; art. 255, § 4º, III, do RISTJ; Súmula n. 568/STJ), sendo que eventual vício de colegialidade é superado pela própria apreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado. 4. O prequestionamento dispensa a menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, bastando que a tese jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando o conhecimento e o provimento do recurso especial se sustentam na violação direta de lei federal pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988. 6. Em crimes materiais contra a ordem tributária, a consumação ocorre com o lançamento definitivo do tributo, devendo a lei aplicável ser aferida nesse momento, o que impõe a incidência da Lei nº 12.234/2010 e afasta a prescrição retroativa entre a data da conduta e o recebimento da denúncia, no presente caso. 7. A continuidade delitiva não altera o marco consumativo nem o regime prescricional, pois a unidade consumativa se define pelo lançamento definitivo único. 8. Não houve transcurso do prazo prescricional aplicável à pena concreta entre os marcos interruptivos, inexistindo causa de extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.